segunda-feira, 29 de janeiro de 2007

Afinal pró que estamos?

Para além de todas as questões levantadas há uma que ainda ninguém soube/quis/ não deu jeito responder: Afinal de contas se o sim ganhar o que vai acontecer?
Como há uma grande confusão proponho um referendo com esta pergunta já para o próximo domingo, antes do referendo do o aborto, para ficar tudo mais claro.

Espero sinceramente que algum deputado do PS, são tantos!, que por aqui passe responda a esta pergunta:

Ó sr.deputado afinal a lei que entrará em vigor se o sim ganhar é esta:


PROJECTO DE LEI N.º 19/X
“Sobre a Exclusão da Ilicitude de casos de Interrupção Voluntária de Gravidez”

[...]

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

O artigo 142° do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, de 15/3 e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142°
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b) (actual alínea a);
c) caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d).
2- Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

ou é esta:

Proposta de alteração ao projecto lei 19/X
Artigo 142°
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por medico o Li sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) a pedido da mulher, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;

Parece-me a mim, na minha modesta opinião, que votar sim é dar um cheque em branco com um saldo de muitas vidas...
Afinal pró que estamos sr. Deputado?


também em janelar

2 comentários:

Anónimo disse...

Muito obrigado pelo esclarecimento. Isto é aquilo que todos deviam saber; é o motivo pelo qual se lhe chama LIBERALIZAÇÃO e não DESPENALIZAÇÃO. Não se poderia difundir isto aos 4 ventos? Era essencial!

Tomás Gonçalves da Costa disse...

estamos a trabalhar nisso. obrigada pela tua contribuição